Notícia

10/04/2007

Dirigente de sindicato recém-criado tem garantida a estabilidade

A 7ª Turma do TRT/MG negou provimento a recurso ordinário de empresa do setor de combustíveis, condenada a reintegrar ex-empregado, demitido sem justa causa, o qual gozava de estabilidade provisória por ter assumido recentemente cargo na diretoria do sindicato da categoria dos frentistas.
A empresa alegava que a assembléia de fundação da comissão organizadora do sindicato havia sido suspensa, bem como seus efeitos, ficando o reclamante sem legitimidade de representação, o que afastaria o seu direito à estabilidade provisória. Foi também apresentada decisão proferida em processo em tramitação no TRT, em que se contesta a capacidade postulatória do sindicato. Quanto a essa ação, a relatora do recurso, desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, salientou que a decisão, além de não ter ainda transitado em julgado, não ofende a representatividade do sindicato junto à categoria. Isto porque, seria necessária uma decisão definitiva para tornar nula a assembléia. O reclamante também apresentou decisão definitiva em ação julgada pelo Supremo Tribunal Federal, na qual foi concedida à federação da categoria legitimidade para representar os frentistas em todo o território nacional, onde não exista sindicato específico, o que, por si, confere legitimidade à entidade recém-criada. 

 

 

“Tendo em vista a liberdade constitucional para a fundação do sindicato e a liberdade de associação profissional ou sindical, inscritas no artigo 8º da CF, não há de se falar em nulidade da assembléia que elegeu os membros da diretoria do novo sindicato” , frisa a desembargadora, reconhecendo o direito à estabilidade provisória do dirigente sindical e sua conseqüente reintegração aos quadros da empresa.

 

 

Processo : (RO) 02576-2005-134-03-00-3

 

 

 

 

A 7ª Turma do TRT/MG negou provimento a recurso ordinário de empresa do setor de combustíveis, condenada a reintegrar ex-empregado, demitido sem justa causa, o qual gozava de estabilidade provisória por ter assumido recentemente cargo na diretoria do sindicato da categoria dos frentistas.
A empresa alegava que a assembléia de fundação da comissão organizadora do sindicato havia sido suspensa, bem como seus efeitos, ficando o reclamante sem legitimidade de representação, o que afastaria o seu direito à estabilidade provisória. Foi também apresentada decisão proferida em processo em tramitação no TRT, em que se contesta a capacidade postulatória do sindicato. Quanto a essa ação, a relatora do recurso, desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, salientou que a decisão, além de não ter ainda transitado em julgado, não ofende a representatividade do sindicato junto à categoria. Isto porque, seria necessária uma decisão definitiva para tornar nula a assembléia. O reclamante também apresentou decisão definitiva em ação julgada pelo Supremo Tribunal Federal, na qual foi concedida à federação da categoria legitimidade para representar os frentistas em todo o território nacional, onde não exista sindicato específico, o que, por si, confere legitimidade à entidade recém-criada. 

 

 

“Tendo em vista a liberdade constitucional para a fundação do sindicato e a liberdade de associação profissional ou sindical, inscritas no artigo 8º da CF, não há de se falar em nulidade da assembléia que elegeu os membros da diretoria do novo sindicato” , frisa a desembargadora, reconhecendo o direito à estabilidade provisória do dirigente sindical e sua conseqüente reintegração aos quadros da empresa.

 

 

Processo : (RO) 02576-2005-134-03-00-3

 

 

 

 

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