Qual o prazo de quitação do aviso prévio?

O Art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, em seu parágrafo 6º, estabelece a previsão dos prazos para a quitação dos haveres trabalhistas resultantes da rescisão contratual. “Art. 477....“§ 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:” Na letra “a” do § 6º, estabelece o prazo de 1 dia (o primeiro útil) após o término do contrato. “a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou” Referido prazo aplica-se aos casos em que o aviso prévio foi trabalhado - O empregador avisa o empregado com antecedência que vai mandá-lo embora e o empregado continua trabalhando normalmente, ou; o empregado avisa o empregador com antecedência que vai pedir demissão e o empregado continua trabalhando normalmente. Terminado os trinta dias o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito no dia seguinte. Aplica-se também a rescisão por Extinção do Contrato por Prazo Determinado em que inexiste a figura do aviso prévio (contratos sem cláusula assecuratória). Terminado o contrato por prazo determinado o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito no dia seguinte. Na letra “b” do § 6º, estabelece o prazo de 10 dias (corridos e consecutivos) se não houver aviso prévio, quando for indenizado ou seu houver dispensa de seu cumprimento. “b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.” As situações da letra “b” do § 6º do Art. 477 da CLT é aplicada a todos os tipos de rescisão imediata em que ausente o aviso prévio, em que não foi concedido ou foi dispensado o seu cumprimento. Tirando os contratos por prazo determinado em que se aplica a regra de um dia após o término do contrato, nos demais, sendo a data da rescisão o último dia trabalhado, sem aviso prévio, o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito dentro do prazo de dez dias corridos.

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