Notícia

14/07/2009

Trabalhadores da Celepar fecham Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010




No dia 07 de Julho de 2009 foi realizado a assembleia bastante representativa com aproximadamente 600 trabalhadores, que deliberaram pela finalização da mesa de negociação com uma proposta referendada pela grande maioria dos trabalhadores .
Resultado de um processo de negociação que durou várias semanas, entre as direções do SINDPD-PR e  CELEPAR.

Leia proposta aprovada:




No dia 07 de Julho de 2009 foi realizado a assembleia bastante representativa com aproximadamente 600 trabalhadores, que deliberaram pela finalização da mesa de negociação com uma proposta referendada pela grande maioria dos trabalhadores .
Resultado de um processo de negociação que durou várias semanas, entre as direções do SINDPD-PR e  CELEPAR.

Leia proposta aprovada:
  • Reajuste de 6% nos salários;
 
 
  • Reajuste do vale-alimentação para R$ 566,00;

 
  • Reajuste do abono natalino para R$ 302,00;

 
  • Auxilio-creche de R$ 148,00 para R$ 450,00 (para trabalhadores 8 horas) e R$ 360,00 (para trabalhadores 6 horas) para todas as crianças até 07 anos de idade (lembramos que o espaço da criança é somente até 05 anos); e R$ 360,00 de auxilio-babá;

 
  • Creche/Pré-Escola "ESPAÇO DA CRIANÇA"

 

Durante o período em que estiver previsto em convênio com a Fundação Celepar, manutenção do benefício Creche/Pré-escola para filhos de empregados, tendo como limite máximo de atendimento o ano letivo em que o filho complete 5 anos de idade.

 

Parágrafo Primeiro – Os empregados beneficiários participarão no custeio deste benefício, em valor correspondente a 4% (quatro por cento) do salário nominal por filho mantido em período integral e 2% (dois por cento) do salário nominal por filho mantido em meio período.

 

Parágrafo Segundo – Será descontado mensalmente o valor de R$ 20,00 (vinte reais), por criança atendida pela Creche/Pré-escola para o custeio de despesas efetuadas com alimentação e fraldas.

 
 
 

Parágrafo Terceiro – A utilização da Creche/Pré-escola deverá seguir os critérios estabelecidos em seu Estatuto.

  • Abono/gratificação de férias: 13,67% do salário (se somado ao terço constitucional equivale a 47% do salário) com adicional fixo de R$ 300,00.
 
  •  Aplicação de verba de promoção de 3% da folha de pagamento, sendo que 2% serão distribuídos de acordo com os critérios estabelecidos pela comissão paritária constituída em 2008 e 1% distribuídos de acordo com critérios estabelecidos pela Diretoria da CELEPAR;
 
 
 
 
  • Direito de fracionamento de férias para todos os empregados;

 
 
  • Antecipação da 1a parcela do 13o salário na fruição das férias ou em março, conforme escolha do empregado;

 
 
  • Alteração da cláusula referente aos tratamentos não cobertos pelo Plano de Saúde

 
 
 
 

Redação com o mesmo alcance da cláusula do Espaço da Criança, ou seja, “enquanto houver convênio com a Funcel”. Nesse caso, o empregado poderá optar por utilizar, enquanto existirem, os convênios da Funcel, ou o novo sistema de reembolso;

 
 
  •   LICENÇA MATERNIDADE
 
 

Licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos do inciso XVIII, caput do art. 7° da Constituição Federal, com duração de 120 (cento e vinte) dias.

 
 

Parágrafo Primeiro – As partes acordam em fixar a prorrogação da licença-maternidade garantida no inciso XVIII do caput do art. 7 ° da Constituição Federal por 60 (sessenta) dias, previsto na Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, observando-se para tal finalidade, o seguinte:

 
 

a) Esta prorrogação será garantida desde que a empregada apresente requerimento à Gerência de Recursos Humanos até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVII do caput do art. 7° da Constituição Federal;

 
 

b) Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito a sua remuneração integral;

 
 

c) No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta cláusula, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, nem tampouco auferir o benefício do auxílio-creche ou outros similares oferecidos pela Celepar;

 
 
 

d) A restrição prevista no item anterior se estende aos benefícios similares eventualmente oferecidos ao cônjuge ou companheiro da empregada gestante na Administração Pública ou na iniciativa privada;

 
 

e) Na hipótese de inobservância das regras previstas na presente cláusula, cessará de imediato a prorrogação da licença-maternidade da empregada gestante, a qual poderá inclusive ser destinatária de sanções disciplinares, independentemente do desconto integral do período objeto da presente prorrogação.

 

Parágrafo Segundo – As partes acordam que presente prorrogação não alterará o prazo de garantia provisória de emprego, prevista no art. 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

 

Vejam fotos da assembleia...

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