Notícia

18/08/2009

Justiça manda reintegrar Dirigente Sindical do SINDPD-PR

1ª Vara do Trabalho de Curitiba considerou abusiva demissão da companheira Susidarlen Lara Ribeiro pelo grupo Rosch/M2SYS e determinou sua reintegração imediatamente.

1ª Vara do Trabalho de Curitiba considerou abusiva demissão da companheira Susidarlen Lara Ribeiro pelo grupo Rosch/M2SYS e determinou sua reintegração imediatamente.

Esta decisão foi uma grande vitória do SINDPD-PR e da assessoria juridica, o grupo Rosch/M2SYS  sempre tenta burlar os direitos dos Trabalhadores alterando o nome das empresas, contudo a justiça reconheceu a existência de grupo econômico e que a luta sindical é a mesma, sendo que, a demissão da companheira prejudicaria a organização dos trabalhadores. 

Veja a integra da decisão da justiça do trabalho. 

TERMO DE AUDIÊNCIA

Aos dez dias do mês de julho do ano de dois mil e nove, às 17:00 horas, na Sala de Audiências desta Vara, sob a presidência da MMª Juíza do Trabalho FLÁVIA TEIXEIRA DE MEIROZ GRILO, foram apregoados os litigantes: SUSIDARLEN LARA RIBEIRO, reclamante e, ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E INFORMATICA LTDA. (RECUPERAÇÃO JUDICIAL), M2SYS TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. e DIGITECH DIGITAÇAO E SERVIÇOS LTDA., reclamadas.

Ausentes as partes.

Proferida a seguinte

S E N T E N Ç A

I - R E L A T Ó R I O

SUSIDARLEN LARA RIBEIRO, já qualificada nos autos, invocou a tutela jurisdicional pretendendo, em decorrência dos fatos narrados na peça vestibular, a condenação das rés, ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E INFORMATICA LTDA. (RECUPERAÇÃO JUDICIAL), M2SYS TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. e DIGITECH DIGITAÇAO E SERVIÇOS LTDA., também qualificada, ao pagamento das parcelas elencadas às fls. 28/30. Atribuiu à causa o valor de R$15.500,00. Respondeu a segunda ré as fls. 250/. A primeira e terceira rés ausentaram-se à audiência. Colhido o depoimento de duas testemunhas. Instrução encerrada. Razões finais remissivas pela reclamante, por memoriais pela 2ª ré e prejudicadas pela 1ª e 3ª rés. Propostas conciliatórias rejeitadas. Julgamento designado para esta data (fls.283).

É o relatório.

DECIDO:

II - F U N D A M E N T A Ç Ã O

PRELIMINARMENTE

Não conheço do disco CD carreado aos autos pela segunda ré, junto com suas razões finais, eis que apresentado intempestivamente. Saliento a instrução processual foi encerrada em 18/06/2009 (ata de fls. 281/283), quando não foi deferida a juntada de tal peça.

Patente o descabimento da alegada conexão suscitada em sede de razões finais pela segunda demandada, mormente quando sequer confirmada a identidade de objeto ou causa de pedir entre este feito e a RT 2199/2009 (que tramita perante da 9ª VT de Curitiba-Pr).

MÉRITO

Estabilidade sindical

A reclamante sustenta é detentora de estabilidade, pois foi eleita dirigente do seu sindicato profissional - com mandato até 01-05-2009 - na vigência do contrato de trabalho com a empresa ROSCH TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA..

Aduz as empresas ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E INFORMATICA LTDA., ROSCH TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. e DIGITECH DIGITAÇAO E SERVIÇOS LTDA. compõem o mesmo grupo econômico, que praticou ato fraudatório na sucessão da ROSCH TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. pela empresa M2SYS TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A.

Assim, alega nula a sua despedida 12-11-2007 e pretende a sua reintegração ao emprego.

Com razão.

As empresas ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E INFORMATICA LTDA e DIGITECH DIGITAÇAO E SERVIÇOS LTDA. não apresentaram defesas, embora cientes dos efeitos de sua inércia.

A empresa M2SYS TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A.. reconheceu, fls. 253, é sucessora da empresa ROSCH TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., mas negou a alegada fraude, bem como a existência de grupo econômico com as demais demandadas.

Os documentos de fls. 42/46 atestam o quadro societários das empresas ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E INFORMATICA LTDA., ROSCH TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. e DIGITECH DIGITAÇAO E SERVIÇOS LTDA. era composto por José Roberto Schmaltz, Milton Carvalho e Marcio Augusto Guariente, bem como evidenciam identidade no objeto social das pessoas jurídicas (processamento de dados). Estes fatos, por si só, são suficientes para a caracterização do grupo econômico.

Entendo o grupo econômico, sob o prisma do direito do trabalho, caracteriza a figura do "empregador único" para assegurar que todas as empresas integrantes do grupo econômico sejam consideradas um só ente, assumindo as obrigações e direitos decorrentes do contrato de trabalho de seus empregados.

Assim, tendo a reclamante assumido o cargo de dirigente sindical na data antes descrita quando empregadora era a ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E INFORMATICA LTDA. - integrante do grupo econômico -, posterior alteração da estrutura jurídica daquela não pode importar em prejuízo em face da empregada, exegese do artigo 10º, da CLT, sob pena de se verificar fraude aos direitos da empregada.

Nestes termos, seja em virtude da sucessão ou da figura do grupo econômico, patente o direito da autora à estabilidade provisória pretendida.

Ademais, é sem sentido a afirmativa de que a atividade empresarial da sucedida foi extinta, mormente quando foi assumida pela sucessora (inegável a identidade de objeto social - "processamento de dados").

Tendo em vista a reclamante trata-se de dirigente sindical e considerando o mandato sindical expirou em 01-05-2009, declaro a ineficácia do ato de dispensa para manter íntegro o contrato de trabalho entre as partes, como se rescisão não houvesse e reconheço a garantia provisória de emprego até 01-05-2010 (inteligência dos artigos 8º, VIII, da CF/88, e 543, da CLT). Devidos, ainda, todos os salários e consectários legais devidos no interstício do afastamento. Deverão ser observadas as vantagens devidas à categoria profissional da autora. Em caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária de R$100,00, a ser suportada pela parte passiva em prol da requerente, limitada a 01-05-2010.

Face ao liame entre as empresas demandadas, todas elas respondem solidariamente pelos créditos reconhecidos nesta sentença (conforme disposto pelo art. 942 do Código Civil).

Honorários advocatícios

A autora não declarou expressamente sua impossibilidade de demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, na forma exigida pela Lei 1.060/50. Ademais, percebia salário superior ao dobro do mínimo legal, motivo pelo qual não faz jus aos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, aos honorários advocatícios. Indefiro.

Descontos previdenciários e fiscais

Nos termos do art. 46 da Lei 8.541/91, ficam autorizadas a ré a efetuar a retenção do imposto de renda no momento em que o crédito se torne disponível à autora, incidente sobre verbas tributáveis e de uma só vez - adotando-se o chamado "regime de caixa" -, conforme a lei, procedendo a comprovação dessa retenção nos autos, observado o disposto no parágrafo 1o, do mesmo dispositivo legal.

Ficará a cargo das rés a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive a cota-parte da empregada, que será descontada de seus créditos, sob pena de execução, nos termos do parágrafo 3º, do art. 114 da Constituição Federal, acrescentado pela EC 20, de 16-12-98. A contribuição da empregada será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas em lei, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, conforme Súmula/TST 368.

Não incidirá a contribuição previdenciária sobre juros, mão tão somente sobre o valor principal, devidamente atualizado, sendo que, após a dedução dos valores devidos à previdência Social, se fará a incidência do imposto de renda (art. 56 do Decreto 3.000/99).

Declaro, desde já, a competência material desta Especializada inclusive para execução das chamadas "contribuição de terceiros", conforme OJ EX SE - 166, da Seção Especializada do E. TRT da 9a Região.

Correção monetária e juros de mora

Juros de mora a partir da data da distribuição do feito, à base de 1% ao mês, calculados pro rata die, de acordo com a Lei nº 8.177/91, com aplicação do índice monetário do mês subseqüente ao da prestação do serviço, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI-I do C. TST.

III - D I S P O S I T I V O

PELO EXPOSTO, decido ACOLHER os pedidos formulados pela autora, SUSIDARLEN LARA RIBEIRO, para condenar solidariamente as rés, ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E INFORMATICA LTDA. (RECUPERAÇÃO JUDICIAL), M2SYS TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. e DIGITECH DIGITAÇAO E SERVIÇOS LTDA., a reintegrá-lo no emprego no posto de trabalho da segunda demandada, respeitados a mesma função anteriormente desenvolvida e salário (considerados os aumentos convencionais e/ou espontâneos da categoria e as vantagens descritas pela fundamentação) até o término da estabilidade (01/05/2010), sob pena de multa diária de R$100,00, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo.

Cumpra-se a presente decisão, independentemente do trânsito em julgado, mediante mandado e com urgência.

Correção monetária e juros de mora na forma da lei 8.177/91 e da Súmula nº. 200 do E. TST, devendo ser aplicado o índice de atualização monetária correspondente ao mês seguinte ao da prestação dos serviços do qual se originaram os créditos.

Custas pelas rés, sobre o valor de R$20.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, no importe de R$400,00.

CIENTES AS PARTES

Nada mais.

FLÁVIA TEIXEIRA DE MEIROZ GRILO

              Juíza do Trabalho


 

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