Notícia

03/07/2007

Hora extra independe de cartão de ponto, diz TRT

Hora extra independe de cartão de ponto, diz TRT Uma escola promotora de cursos de pós-graduação foi condenada a pagar horas extras habituais e reflexos a ex-empregada cuja jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto era sempre a mesma. A 4ª Câmara do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 15ª Região manteve decisão da 9ª Vara do Trabalho de Campinas.

Hora extra independe de cartão de ponto, diz TRT Uma escola promotora de cursos de pós-graduação foi condenada a pagar horas extras habituais e reflexos a ex-empregada cuja jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto era sempre a mesma. A 4ª Câmara do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 15ª Região manteve decisão da 9ª Vara do Trabalho de Campinas.

Em seu voto, o juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva aplicou o item III da Súmula 338 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), argumentando que, na Justiça do Trabalho, a prova documental “somente encontra força se estiver em harmonia com os demais elementos colhidos durante o feito, devendo ser recebida com reservas e o seu valor apreciado em conjunto com as outras provas”.
Pelos termos da Súmula 338, se os cartões de ponto apresentam registro invariável de jornada, em desacordo com a prova oral produzida no processo, recai sobre o empregador o ônus de comprovar a jornada registrada.
No caso em questão, a empresa alegou, na contestação, que a trabalhadora "jamais se ativava em sobrejornada”, cumprindo sempre oito horas diárias e 44 semanais. Na tentativa de provar suas alegações, apresentou cartões de ponto que marcavam invariavelmente o cumprimento de jornada conforme alegado na defesa.
Entretanto, a primeira testemunha da ex-funcionária afirmou que trabalhava até as 20h, e, após sua saída, pelo menos três vezes por semana a funcionária permanecia na empresa trabalhando.
A segunda testemunha confirmou a versão da anterior, informando que tanto ela quanto a autora da ação ficavam "mais ou menos três vezes por semana” na empresa fazendo entrevistas, até 22h ou mesmo 22h30. A própria testemunha da empresa acabou revelando a realização de horas extras pela ex-funcionária.
A Câmara também condenou a empresa a pagar mais 15 minutos diários à autora da ação, por não respeitar o intervalo entre a jornada normal e a sobrejornada, direito que o artigo 384 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) garante às mulheres.

Recurso Ordinário 0957-2005-114-15-00-8

Terça-feira, 3 de julho de 2007

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