Notícia

19/12/2007

CEF pagará a empregada terceirizada valor de equiparação a caixa

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a pagar, de forma subsidiária, diferenças salariais entre o salário de caixa bancário e o de auxiliar de processamento recebido por empregada da Apta Empreendimentos e Serviços Ltda. A trabalhadora ajuizou ação não para postular reconhecimento de vínculo de emprego com a Caixa Econômica Federal, mas apenas para receber créditos decorrentes da equiparação salarial.

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a pagar, de forma subsidiária, diferenças salariais entre o salário de caixa bancário e o de auxiliar de processamento recebido por empregada da Apta Empreendimentos e Serviços Ltda. A trabalhadora ajuizou ação não para postular reconhecimento de vínculo de emprego com a Caixa Econômica Federal, mas apenas para receber créditos decorrentes da equiparação salarial.
Em decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora conseguiu reverter a situação de seu processo. Nas instâncias anteriores, os julgamentos tinham sido desfavoráveis a sua pretensão. No entanto, o ministro Carlos Alberto Reis de Paulo, relator, considerou a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) para conceder-lhe o direito à equiparação. O relator destacou que a SDI-1 já decidiu pela possibilidade de isonomia salarial entre os empregados da tomadora de serviços e da empresa terceirizada.
Contratada como auxiliar de processamento pela Apta Empreendimentos e Serviços Ltda. para prestar serviços na Caixa Econômica Federal, na agência do Shopping Via Direta em Natal, no Rio Grande do Norte, a trabalhadora exercia, na verdade, a função de caixa. Segundo informou, ela abria, movimentava e encerrava caixa em agência bancária e operava máquinas registradoras idênticas às usadas por funcionários do banco que exercem a função de caixa.
Depois de trabalhar na CEF de maio de 2000 a agosto de 2003, recebendo R$ 445,15 como última remuneração, enquanto a de caixa da CEF é de cerca de R$1.300, a trabalhadora pleiteou na Justiça o pagamento das diferenças salariais entre as duas funções, com reflexos nas verbas de natureza rescisória. Ela se baseou no artigo 461 da CLT para fazer seus pedidos. A CLT assegura, aos empregados que exercem a mesma função e trabalho de igual valor, remuneração equivalente, sob pena de discriminação.

Em sua reclamatória, a trabalhadora acionou a Apta e a CEF. Como a tomadora dos serviços era a real beneficiária do trabalho da empregada da Apta, foi chamada à lide como litisconsorte passiva necessária (devido à responsabilidade subsidiária), pois uma possível insolvência da Apta condenaria o direito trabalhista da ex-caixa a um vazio.
Na audiência de conciliação e instrução, a Apta apresentou como preposto um prestador de serviço e não um empregado, e a ação reclamatória foi julgada à revelia da empresa. Para o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Natal (RN), a trabalhadora não tinha direito às diferenças salariais, pois não apresentou paradigma (outro trabalhador que exerça as mesmas funções, com salário maior, para fins de comparação), necessário em pedidos de equiparação. Julgou, também, que ela realizava apenas parcialmente as atividades do caixa bancário, não realizando outras, mais específicas, como de conferência de assinaturas e atendimento ao público.
Ao recorrer ao TRT da 21ª Região (RN), a trabalhadora não obteve maior sucesso. Apesar de haver testemunhas do desempenho de atividades típicas de caixa, o Regional viu obstáculos para a equiparação, principalmente o fato de que a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública, cujos empregados estão submetidos à contratação mediante concurso público. Nas contratações das terceirizadas normalmente não há a observância do requisito constitucional.
No TST, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula destacou em seu voto que o Regional reconheceu que a prova produzida pela trabalhadora demonstra que havia o desempenho de atividades típicas de caixa. Por conseguinte, não há como negar à empregada o direito às diferenças pleiteadas, já que trabalhou em igualdade de condições com os economiários. (RR-854/2005-004-21-00.0)

Fonte: Superior Tribunal do Trabalho (TST)

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