Notícia

24/07/2008

CCT 2008/2009 dos Trabalhadores das Empresas Particulares e Prestadoras ainda em processo de negociação


A Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009, dos trabalhadores das empresas Particulares e Prestadores de Serviço da CEF, ainda não foram assinadas.  
Realizamos no mês de junho a 1ª rodada de negociação, onde tivemos uma sinalização por parte do Presidente do Sindicato Patronal em assinarmos a Convenção até final de julho/2008.

Assim que tenhamos assinado a Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009, estaremos divulgando para conhecimento de todos trabalhadores.  

 

 

 


A Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009, dos trabalhadores das empresas Particulares e Prestadores de Serviço da CEF, ainda não foram assinadas.  
Realizamos no mês de junho a 1ª rodada de negociação, onde tivemos uma sinalização por parte do Presidente do Sindicato Patronal em assinarmos a Convenção até final de julho/2008.

Assim que tenhamos assinado a Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009, estaremos divulgando para conhecimento de todos trabalhadores.  

 

 

 

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA CELEBRAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009 PARA OS TRABALHADORES DAS EMPRESAS PARTICULARES QUE ATUAM NO ESTADO DO PARANÁ.

Cláusula 1ª - DATA BASE

Fica assegurada a data base da categoria de profissionais de Processamento de dados do Estado do Paraná em 01 de maio de 2008.

Parágrafo Único: Fica prorrogada a atual Convenção Coletiva de Trabalho até que uma nova venha a ser assinada.

Cláusula 2ª - CORREÇÃO SALARIAL

Os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão correção a partir de 01 de maio de 2008, pela variação do INPC/IBGE 5,90%  referente ao período de 01 de maio de 2007 à 30 de abril de 2008, para todas as faixas salariais, retroativo a 1º de maio de 2008.

Parágrafo Único: Aplicação do índice de 25,71% (vinte e cinco vírgula setenta e um) por cento, referente as perdas históricas do período de julho/1996 à abril/2006 para todas as faixas salariais, retroativo a 1º de maio de 2008.

Cláusula 3ª PAGAMENTO SALARIAL

O pagamento salarial será realizado todo o quinto dia de cada mês subseqüente ao de competência.

Cláusula 4ª - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

Todos os empregados do Estado do Paraná terão seus pisso salariais reajustados a partir de 1° de maio de 2008, nos mesmos índices auferidos na cláusula 2ª deste instrumento normativo, que passarão a vigorar com os seguintes valores, conforme tabela abaixo:

 

TABELA "A": Salário mínimo profissional 6 (seis) horas

AUXILIAR DE PROCESSAMENTO/INFORMÁTICA

751,00

OPERADOR

846,00

CONFERENTE/PREPARADOR DE DOCUMENTOS

590,00

COLETOR DE DADOS

590,00

DIGITADOR

590,00

DIGITALIZADOR DE IMAGENS

590,00

OPERADOR DE TELEMARKETING

824,00

TÉCNICO DE INFORMÁTICA JUNIOR

824,00

TÉCNICO DE INFORMÁTICA PLENO

937,00

TÉCNICO DE INFORMÁTICA SÊNIOR

1.030,00


TABELA "B": Salário mínimo profissional de 8 (oito) horas

CONFERENTE/PREPARADOR

742,00

HELP DESK

1.363,00

OPERADOR DE SOFT GRÁFICO

                 753,00

TÉCNICO DE TELEPROCESSAMENTO

1.013,00

TÉCNICO DE MANUTENÇÃO

1.013,00

TÉCNICO DE MONTAGEM

1.013,00

INSTRUTOR DE INFORMÁTICA

1.032,00

INSTRUTOR GRÁFICO JUNIOR

1.032,00

TÉCNICO DE INFORMÁTICA JUNIOR

1.132,00

TÉCNICO DE INFORMÁTICA PLENO

1.244,00

TÉCNICO DE INFORMÁTICA SÊNIOR

1.363,00

ADMINISTRADOR DE REDE JUNIOR

1.032,00

ADMINISTRADOR DE REDE PLENO

1.384,00

ADMINISTRADOR DE REDE SÊNIOR (MANUTENÇÃO DE REDE)

1.682,00

SUPORTE DE REDE

2.177,00

DIAGRAMADOR DE SITES (web e designer)

1.682,00

OPERADOR DE FOTOCOMPOSIÇÃO

1.682,00

PROGRAMADOR JUNIOR

1.363,00

PROGRAMADOR PLENO

1.440,00

PROGRAMADOR SÊNIOR

1.521,00

ADMINISTRADOR DE SITES (web master)

2.232,00

SUPERVISOR DE PRODUÇÃO

2.257,00

ANALISTA DE INFORMÁTICA JUNIOR

2.257,00

ANALISTA DE INFORMÁTICA PLENO

2.445,00

ANALISTA DE INFORMÁTICA SÊNIOR

3.028.00

ANALISTA DE SISTEMA/SUPORTE

2.257,00

Cláusula 5ª- CUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA NR17

As Empresas Integrantes desta Categoria Econômica se comprometem a cumprir a NR.17 em todos os seus aspectos, inclusive no que concerne à adequação do mobiliário à norma regulamentadora, a partir de estudo que pesquise junto aos trabalhadores aquele que seja mais adequado e ajustável, com vistas à proteção à saúde do trabalhador.

Cláusula 6ª - JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais, aplicada ao empregado cujo contrato de trabalho, estabeleça carga horária de 6 (seis) horas diárias e jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, aplicada ao empregado cujo contrato de trabalho, estabeleça carga horária de 8 (oito) horas diárias.

Parágrafo Único: Poderá a empresa a seu critério, estabelecer a jornada de trabalho de segunda a sábado, respeitando no entanto, o n° máximo 5 (cinco) dias de trabalho na semana, o que exceder 5 (cinco) dias trabalho na semana deverá se pago como hora extras.

Cláusula 7ª - ADICIONAL NOTURNO

As horas trabalhadas entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas da manhã do dia subseqüente serão remuneradas com adicional de 30% (trinta por cento), considerada, para tal efeito, a hora noturna composta de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Cláusula 8ª - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

As empresas signatárias da presente, excepcionalmente poderão valer-se de contratação de mão de obra de empresa temporária, sob o regime da lei n.º 6019 de 03/01/74. Em tarefas sazonais, onde existam prazos determinados, não ultrapassando o período de 90 (noventa) dias, ficando em aberto o número de empregados.

Parágrafo Primeiro: Quando da contratação de empresas por prestação de serviços, as empresas contratantes incluirão nos contratos, cláusulas qual exijam das empresas contratadas a apresentação da guia de contribuições sociais (INSS), devidamente quitada.

Parágrafo Segundo: Recomendam-se, às empresas vencedoras de processo Licitatório, cuja adjudicação e contratação ocorram em substituição as contratadas em certames anteriores: O aproveitamento em seu quadro de pessoal, dos trabalhadores vinculados ao contrato de trabalho com a empresa anterior; Buscar, em entendimento com o sindicato profissional e a empresa anterior alternativas de aproveitamento, em seu quadro de recursos humanos, de dirigentes sindicais e representantes dos trabalhadores, vinculados ao contrato de trabalho da empresa anterior.

Parágrafo Terceiro: Incluindo a trabalhadora gestante e/ou em licença maternidade e o trabalhador após a alta médica da licença pelo INSS.

Cláusula 9ª - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Garante-se ao trabalhador o direito do desconto em folha de pagamento de parcelas referentes a convênios firmados pelo SINDPD-PR - Sindicato dos Empregados nas Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná, tais como: Auxilio Medico, Seguro de Vida, Supermercado, Farmácia, etc, até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o salário base do trabalhador, garantindo-se o repasse ao sindicato.

Parágrafo único: Em conformidade com a medida provisória 130 e Decreto lei nº 4840, será garantido o desconto em folha de pagamento, referente a empréstimos concedidos por instituições bancarias conveniadas com SINDPD-PR.

Cláusula 10ª - IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO

Os acertos de irregularidades, para mais ou para menos, no pagamento aos empregados serão efetivados num prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data de pagamento do salário.

Cláusula 11ª – INDENIZAÇÃO ADICIONAL

Ao empregado que for despedido sem justa causa nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria profissional, será garantido o pagamento de mais uma remuneração a titulo de indenização em conformidade com o art. 9º da Lei 7238/84.

Cláusula 12ª - ESTABILIDADE NO EMPREGO

Gozarão de estabilidade provisória no emprego aos empregados que estiverem nas seguintes condições:

  1. Gestante, conforme Art. 10, b. do ato das disposições transitórias da Constituição Federal, estendidas as mães adotivas em conformidade com a lei.

  2. Em caso de aborto a mulher terá as garantias conforme descrito no artigo 395 da CLT, desde que o mesmo não seja provocado de forma ilegal.

 

Cláusula 13ª - DOENÇA PROFISSIONAL

Ocorrendo o reconhecimento pelo Ministério da Previdência Social do nexo causal gerado pela existência de doença ocupacional LER/DORT, obrigatoriamente serão reaproveitados todos os empregados portadores da moléstia em readaptação de função adequada e com as mesmas garantias contratuais e legais, de acordo com a legislação previdenciária.

Parágrafo Primeiro: Quando os trabalhadores acusarem sintomas de lesões por esforços repetitivos (LER) será obrigatório o preenchimento da CAT (Comunicação de Acidente de trabalho) pela empresa; no caso de omissão desta, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da solicitação por escrito, fica autorizado o preenchimento pelo próprio solicitante, o que será dado como firme e valioso pela empresa, de acordo com o art. 22°, parágrafo 1° da Lei 8.213, de 24/06/91.

Parágrafo Segundo: Ficam obrigadas as empresas a fornecer, no prazo de 30 (trinta) dias, às entidades sindicais Patronal e Laboral cópia da CAT emitida conforme previsto na caput desta Cláusula, após a caracterização da doença Ocupacional pelo INSS.

Cláusula 14ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA

As empresas deverão contratar Assistência Médica e Odontológica para seus empregados sem ônus para os mesmos.

Cláusula 15ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

As empresas concederão aos seus empregados um seguro de vida, sem ônus para os empregados.

Cláusula 16ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS

Após o vencimento de contrato de experiência, conforme art. 146 da CLT, fica garantida a todo empregado a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, ou fração superior a 15 (quinze) dias, a título de férias proporcionais em caso de desligamento.

Cláusula 17ª - EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS

No(s) mês (meses) de fruição de férias, será concedido um empréstimo equivalente a 80% (oitenta por cento), salvo manifestação contrária do empregado, da remuneração básica correspondente ao período de fruição, sendo ressarcido pelo empregado em até 05 (cinco) parcelas mensais, sem acréscimo, através de desconto em folha de pagamento, a partir do mês seguinte ao término das férias.

Cláusula 18ª - PRÊMIO ASSIDUIDADE

Será concedido a cada empregado que no período de 1 (um) ano de trabalho que não tenha nenhuma falta, salvo as justificadas ou abonadas pelo empregador, o acréscimo de 5 (cinco) dias no período de férias a ser usufruído pelo trabalhador.

Cláusula 19ª - AVISO PRÉVIO

Fica assegurado ao empregado despedido sem justa causa, Aviso Prévio Proporcional, equivalente ao acréscimo de três dias ao período legal para cada ano de serviço na empresa a ser concedido conforme todos os termos estabelecidos no artigo 487 e seguintes da CLT.

Cláusula 20ª - VALE TRANSPORTE

De acordo com as normas da Lei 7418/85, será assegurado ao empregado o direito ao percebimento do vale transporte, sendo que o desconto a ser efetuado pelo empregador para a concessão de tal benefício não deverá nunca ultrapassar 6% (seis por cento) do salário base nominal, e deverá ser pago integralmente no quinto dia de cada mês, o não cumprimento dessa cláusula a empresa estará sujeita à pagar multa de um salário nominal para o empregado prejudicado.

Cláusula 21ª - TRANSPORTE NOTURNO GRATUITO

As empresas fornecerão transportes para seus empregados no horário compreendido entre 22 horas de um dia às 6 horas do dia seguinte, para os trechos casa trabalho, trabalho casa.

Cláusula 22ª - PLANTÃO DE SOBRE AVISO

Caso o empregado em regime de sobreaviso não for chamado, receberá a remuneração de 1/3 (um terço) do salário equivalente ao período em que ficou de sobreaviso, de acordo com o Art. 244, Parágrafo 2º da CLT.

Parágrafo Único: Será considerado em sobreaviso o empregado que esteja à disposição da empresa, aguardando ordens mediante a utilização de Bip ou telefone celular próprios ou fornecidos pela empresa para tal fim.

Cláusula 23ª - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta) por cento, sobre a hora normal, de 2ª a 6ª feira, 100% (cem por cento) aos sábados, domingos e feriados.

Cláusula 24ª - BANCO DE HORAS

A criação do Banco de Horas tem como objetivo o controle e compensação de horas e terá a duração de 1 (um) ano.

Parágrafo Primeiro: O Banco de horas não anula as horas extras.

Parágrafo Segundo: Ao funcionário caberá sempre a escolha entre compensar pelo sistema do banco de horas ou receber como horas extras, aquelas que excederem a jornada normal de trabalho.

Cláusula 25ª - HORAS EXCEDENTES

As horas prestadas pelo empregado, excedentes de sua jornada contratual e até o máximo de 02 (duas) horas diárias, serão registradas em Banco de Horas para compensação em descanso ou folga.

Parágrafo Primeiro: Para fins de compensação, consideram-se:

  1. Descanso como sendo o conjunto de horas inferior a uma jornada de trabalho diária;

  2. Folga como sendo o conjunto de horas equivalentes a uma jornada de trabalho diária.

Parágrafo Segundo: As horas registradas em Banco de Horas serão compensadas, mediante descanso ou folga, no mês subseqüente.

Parágrafo Terceiro: A compensação das horas registradas no Banco de Horas far-se-á na proporção de 01:30 (uma e trinta minutos) hora de descanso para cada 01 (uma) hora trabalhada.

Parágrafo Quarto: A compensação das horas se dará mediante ajuste entre empresa e empregado, com antecedência mínima de 02 (dois) dias da respectiva compensação.

Parágrafo Quinto: Ao final de cada período de compensação, havendo saldo positivo, essas horas poderão ser inseridas no próximo período de compensação, ou serão pago no mês subseqüente com os adicionais previstos em Convenção Coletiva, o mesmo ocorrendo em caso de saldo negativo, quando essas horas poderão ser inseridas no próximo período de compensação ou descontadas do empregado.

Parágrafo Sexto: O fechamento das horas creditadas deverá ser apresentado em anexo por ocasião do pagamento mensal dos empregados, mesmo que o crédito de horas tenha sido utilizado no mesmo mês.

Cláusula 26ª- TRABALHO EM DIAS DE DESCANSO SEMANAL

O trabalho prestado após o limite passível de registro em Banco de Horas, ou em dias destinados ao repouso semanais constantes do Contrato de Trabalho do empregado, será considerado como extraordinário e pago com os adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Primeiro: O trabalho extraordinário previsto no caput desta cláusula somente ocorrerá mediante expressa e prévia autorização da gerência e desde que para atender serviços inadiáveis e que possam trazer prejuízo manifesto à empresa.

Parágrafo Segundo: Em caso de desligamento, o saldo do Banco de Horas, se for positivo, será convertido em espécie, com base no valor da hora normal acrescido do adicional convencional e lançado na rescisão contratual, se resultar negativo será perdoado.

Cláusula 27ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Os empregadores fornecerão os holerites de pagamento de salários com antecedência de até 3 (três) dias úteis , com discriminação das verbas e importâncias pagas e dos descontos efetuados, neles constando, também o valor referente ao FGTS, a ser creditado em conta vinculada dos empregados.

Cláusula 28ª - INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO DA CTPS

A empresa pagará a título de indenização, o valor correspondente a 1 (um) dia de salário por dia útil de atraso, pela retenção da CTPS após findado o prazo previsto por lei (48 horas).

Parágrafo Único: Na hipótese da empresa desprovida de departamento pessoal próprio, ou localizado fora da sede de contratação, ou ainda quando da contratação de mais de 50 (cinqüenta) funcionários, a indenização somente será devida se a CTPS não for entregue após 96 (noventa e seis) horas, também devendo ser considerados apenas os dias úteis.

Cláusula 29ª – TRIÊNIO

As empresas pagarão triênio a todos os seus empregados, a cada período de três anos de efetivos serviços prestados na empresa no valor equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do respectivo salário.

Cláusula 30ª - AUXÍLIO CRECHE/PRÉ-ESCOLA

Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, na forma de reembolso de despesas efetuadas com mensalidades em creches e pré-escolas com filhos de empregados, tendo como limite máximo o ano letivo em que o filho complete 7 anos de idade, mediante a comprovação das despesas.O valor deste benefício fica limitado a 1 (um) salário mínimo por mês e por dependente retroativo a 1º de maio de 2007.

Cláusula 31ª - AUXÍLIO FUNERAL

Em caso de falecimento do empregado, cônjuge e filhos, o Auxílio Funeral será de 05 (cinco) salários mínimos, a ser custeado pelo empregador mediante pagamento suplementar de cunho indenizatório no mês subseqüente ao infortúnio, juntamente com a verba salarial a ser paga ao trabalhador.

Cláusula 32ª - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

Os empregadores fornecerão a todos seus empregados um vale alimentação/refeição no valor de R$ 12,00 (doze) reais para cada dia de trabalho efetivo, no total de 22 (vinte e dois) vales ao mês, retroativo a 1º de maio de 2008.

Parágrafo Primeiro: O empregado que prorrogar sua jornada de trabalho por no mínimo 1:35 (uma hora e trinta e cinco minutos) e/ou nos finais de semana, fará jus a 01 (um) vale refeição adicional equivalente ao valor facial.

Parágrafo Segundo: Fica garantido que, no período de 22 (vinte e dois) dias de trabalho efetivo, houver um ou mais feriados, o empregador não poderá descontar este dia do empregado.

Cláusula 33ª - EMPREGADOS ESTUDANTES
Os trabalhadores estudantes que forem prestar vestibular, deverão ser dispensados durante os dias da realização dos exames.

Parágrafo único: O empregado estudante, matriculado em curso regular no dia da prova escolar ou obrigatória, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com o comparecimento do empregado no serviço, terá o direito de se ausentar da empresa.

Cláusula 34ª - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Fica instituída a Comissão de Conciliação Prévia prevista na lei 9958/2000. Regras e normas a serem definidas para adaptação à nova realidade e a solução de conflitos trabalhistas, que serão editadas através de termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho.

Cláusula 35ª - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS

Na ocorrência da rescisão após 01 (um) ano de contrato de trabalho, a empresa homologará a rescisão contratual perante o SINDPD-PR - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARANÁ, conforme abaixo:

a) Se houver cumprido aviso prévio, será pago no 1º (primeiro) dia útil após o término do cumprimento do aviso.

b) Se não houver cumprido o aviso (for indenizado), será pago no 10º (décimo) dia útil após o afastamento.

Parágrafo Único: caso não haja o cumprimento dos prazos estipulados nesta cláusula, haverá multa, conforme previsto no Art. 477 da CLT.

Cláusula 36ª - NORMAS REGULAMENTADORAS

As empresas deverão cumprir as normas regulamentadoras das NR-7, NR-9 e NR-17, conforme determinação do Ministério do Trabalho.

Cláusula 37ª – INTERVALO

A cada 50 (cinqüenta) minutos de serviços contínuos prestados, em atividades que envolvam digitação, o empregado fará jus a 10 (dez) minutos de intervalo, em todos os termos da NR17 do Ministério do Trabalho.

Parágrafo Único: A não concessão de tais intervalos implicará no pagamento dos mesmos como horas extraordinárias.

Cláusula 38ª - FALTAS JUSTIFICADAS

As empresas abonarão a falta do empregado enquanto perdurar o tratamento de dependente, pais, filhos legítimos ou adotados e menor que esteja sob a guarda do mesmo, acometido de doença que obrigue a presença deste com apresentação de atestado médico.

Parágrafo Primeiro: Fica valendo a Declaração de Comparecimento quando o trabalhador for atendido em Unidades de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde - Prefeitura Municipal - SUS e não for possível a emissão do Atestado Médico, para justificar a falta ao trabalho, para fins de avaliação, alindamento de consulta, consulta médica, que passará a ter o mesmo valor do Atestado Médico, quando da apresentação do trabalhador junto ao empregador.

Parágrafo Segundo: Surtirá o mesmo efeito de um atestado médico odontológico fornecido ao empregado, bem como a declaração nas referidas unidades de saúde a que faz referência o parágrafo anterior.

Cláusula 39ª - DIRIGENTES SINDICAIS

As empresas permitirão o acesso de Dirigentes Sindicais em suas dependências, de forma a não afetar o processo produtivo, desde que solicitado com antecedência.

Parágrafo Único: As empresas permitirão a colocação de urnas itinerantes em suas dependências, quando da realização das eleições Sindicais, com acompanhamento de membros da Comissão Eleitoral, devidamente credenciada pelo SINDPD-PR.

Cláusula 40ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

As empresas integrantes da categoria econômica concederão, se formalmente solicitadas, pelo SINDPD-PR, interrupção do contrato de trabalho aos trabalhadores eleitos para a Diretoria desta entidade sindical e em conformidade com o estatuto social do SINDPD-PR – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARANÁ, sem qualquer prejuízo salarial (com exceção da gratificação de função), ficando a empresa com a qual o diretor liberado mantém vínculo empregatício, responsável pelo pagamento dos salários, benefícios e recolhimentos dos encargos sociais, de até 02 (dois) dirigentes sindicais, para prestarem serviços à Organização Sindical.

Parágrafo Primeiro: A qualquer momento, o SINDPD-PR - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARANÁ, poderá efetuar remanejamentos dentre os liberados, estando condicionado à prévia comunicação à empresa com a qual o diretor liberado matem vinculo empregatício.

Parágrafo Segundo: Tal qual ocorre com os empregados em efetivo exercício de suas obrigações laborais, os empregados liberados em razão desta Cláusula, poderão participar dos planos de treinamento ou assemelhados que a empresa com a qual matem vínculo empregatício, venha a promover, durante o período de seus afastamentos.

Parágrafo Terceiro: as liberações se darão conforme quadro abaixo:

a) Até 50 (cinqüenta) empregados será liberado 02 (dois);

b) De 50 (cinqüenta) até 150 (cento e cinqüenta) empregados – será liberado 03 (três) trabalhadores;

c) Acima de 150 (cento e cinqüenta) empregados - poderão ser liberados até 04 (quatro) trabalhadores.

Parágrafo Quarto: Fica assegurado aos Dirigentes Sindicais, após término de estabilidade do seu mandato quando liberado a entidade sindical o retorno na empresa sem que os mesmos possam ser demitidos por um período de 24 (vinte e quatro) meses.

Cláusula 41ª – COMISSÃO SINDICAL

As empresas que possuírem um mínimo de 15 (quinze) empregados admitirão a eleição de Comissão Sindical dos Trabalhadores com mandato de 03 (três) anos, com a seguinte proporcionalidade:

a) De 15 (quinze) a 30 (trinta) trabalhadores, um titular e um suplente;

b) De 30 (trinta e um) a 50 (cinqüenta) trabalhadores, dois titulares e dois suplentes;

c) De 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) trabalhadores, três titulares e três suplentes;

d) Acima de 100 (cem) trabalhadores, 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes.

Parágrafo Primeiro: O mandato da Comissão Sindical se dará por um prazo de 03 (três) anos.

Parágrafo Segundo: Fica assegurada estabilidade até o fim do mandato da Comissão Sindical.

Parágrafo Terceiro: A Eleição dos membros da Comissão Sindical será coordenada pelo SINDPD-PR e fica estabelecido que a eleição se dará através de Assembléia Geral dos Trabalhadores.

Parágrafo Quarto: As empresas integrantes da categoria, assim que solicitado pelo SINDPD-PR liberarão os membros da Comissão Sindical para participarem de atividades Sindicais.

Cláusula 42ª - QUADRO DE AVISOS

As empresas manterão quadro de avisos para o SINDPD-PR – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARANÁ, que deverá fazer uso de forma educada e sem agravos pessoais à empresa ou ordem política partidária.

Cláusula 43ª - MENSALIDADES

As Empresas Integrantes da Categoria Econômica deverão repassar ao SINDPD-PR – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARANÁ, até o dia 10 (dez) de cada mês, o desconto mensal de 1% (um), (em conformidade com o estatuto social deste sindicato) do salário-base do empregado filiado a esta entidade sindical.

Parágrafo único: Os depósitos de valores das contribuições previstas no estatuto social do SINDPD-PR – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARANÁ, deverão ser realizados no Banco Itaú – Agência Juvevê: 0615 – CONTA CORRENTE: 48868-1.

Cláusula 44ª - TAXA DE REVERSÃO

As empresas descontaram a favor do SINDPD-PR - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARANÁ, no mês da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho 1% (um) por cento do salário nominal dos trabalhadores a titulo de Taxa de Reversão aprovada em Assembléia da categoria, ressalvando-se o direito dos trabalhadores de se oporem com a carta de oposição e entregue pessoalmente ao SINDPD-PR, na Rua Deputado Mário de Barros, 924, Juvevê no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura da CCT.

Os trabalhadores cujo local de trabalho não seja em Curitiba, poderão enviar a Carta de Oposição pelo Correio, prevalecendo para efeito de aplicação do presente parágrafo, a data da postagem.

Parágrafo Primeiro: O depósito deverá ser efetuado no Banco Itaú – Agência Juvevê: 0615 – CONTA CORRENTE: 48868-1, sendo que o comprovante de depósito e a listagem dos trabalhadores deverá ser encaminhado para o departamento financeiro do Sindicato.

Parágrafo Segundo: Caso não seja cumprido a determinação da Cláusula 44ª, as empresas estarão sujeita a pagar multa correspondente a um salário mínimo vigente por dia, em favor a entidade.

Cláusula 45ª- TAXA DE NEGOCIAÇÃO

As empresas custearam e recolheram ao sindicato obreiro, a título de taxa de negociação coletiva o correspondente ao valor de 2% (dois por cento) da folha de pagamento do mês da assinatura da Convenção, sendo que tal valor deverá ser recolhido em até 10 (dez) dias após a data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o depósito deverá ser efetuado no Banco Itaú Agência Juvevê: 0615 CONTA CORRENTE: 48868-1, sendo que o comprovante de depósito deverá ser encaminhado imediatamente para o departamento financeiro do sindicato.

Parágrafo Único: Se não for cumprida a determinação da cláusula 45ª a empresa estará sujeita a pagar multa correspondente a um salário mínimo vigente por dia de atraso em favor da entidade.

Cláusula 46ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)

As empresas poderão fixar, em caráter voluntário e não obrigatório, em aditamento á presente Convenção, os critérios relativos à Participação nos Lucros e Resultados, a ser distribuída aos seus empregados, de forma a cumprir o disposto no art. 7°, inciso XI, da Constituição Federal e a Lei n° 10.101, de 30/11/2000, adequando-se cada qual, tais critérios a sua realidade.

Cláusula 47ª - ACORDO EM SEPARADO

As empresas poderão firmar acordos em separado, desde que com a concordância de seus trabalhadores, sendo os mesmos representados pelo SINDPD-PR – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARANÁ.

Parágrafo Único: As empresas que firmarem acordos em separado com o SINDPD-PR – Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná, não estarão obrigadas a cumprirem a presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Cláusula 48ª - FUSÃO / INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS

No caso de fusão, incorporação, sucessão de empresa ou sua substituição por força de licitação, os empregados serão contemplados com as condições mais benéficas, inclusive o princípio da Isonomia Salarial, não havendo redução de salário pela empresa vencedora da licitação e se comprometendo a contratar os empregados da empresa anterior.

Cláusula 49ª – ATIVIDADE DIVERSA

A empresa tomadora é proibida de manter o empregado em atividade diversa daquela para a qual ele foi contratado pela prestadora de serviços a terceiros.

Cláusula 50ª – SUBORDINAÇÃO

Os empregados da prestadora de serviços, a terceiros não poderão ser subordinados ao comando disciplinar e diretivo da empresa tomadora. A tomadora não poderá exigir a pessoalidade na prestação de serviços.

Cláusula 51ª – COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO

A empresa prestadora de serviços a terceiro é obrigada a fornecer a empresa tomadora mensalmente, a comprovação do pagamento dos salários, do recolhimento das contribuições previdenciária e do FGTS. Esta informações serão fornecidas também às representações sindicais sempre que solicitadas.

Cláusula 52ª – COMPROMISSOS DA TOMADORA

A empresa tomadora assegurará o pagamento de salários, 13º salário, férias, e recolhimento de FGTS, se a empresa prestadora deixar de cumprir estes compromissos com seus trabalhadores.

Cláusula 53ª – VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Haverá vínculo empregatício entre a empresa tomadora e os empregados da prestadora de serviços a terceiros, sempre que presentes os elementos que caracterizam uma relação do emprego previstos na CLT.

Cláusula 54ª – REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO

O sindicato representativo dos trabalhadores poderá representar os empregados judicialmente, na qualidade de substituto processual, com o objetivo de assegurar o cumprimento no disposto da lei.

Cláusula 55ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Deverá ser garantido ao empregado admitido para a função de outro dispensado, igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

Parágrafo Único: Em caso de substituição, por motivos de férias, licença maternidade, auxílio doença, licença remunerada ou não remunerada ou qualquer outro afastamento acordado com a empresa ou motivos previdenciários.

Cláusula 56ª - CIPA

As empresas representadas pelas entidades patronais providenciarão a instalação da CIPA, quando exigível pela legislação vigente.

Cláusula 57ª - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

As empresas encaminharão ao SINDPD-PR, no prazo máximo de cinco dias úteis após o pagamento do mês de março, em papel timbrado da empresa, uma relação nominal dos empregados informando os descontos efetuados a título de contribuição sindical.

Cláusula 58ª – CONTRATAÇÃO DE PESSOAS ESPECIAIS

As empresas abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho, comprometem-se a contratá-las, conforme artigo 93 lei n º 8213/91, a qual estabelece a obrigatoriedade da contratação, para todas as empresas com mais de 100 empregados.

Cláusula 59ª – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

As empresas estarão obrigadas a manter os serviços especializados em segurança em medicina do trabalho (PCMSO E PPRA).

Cláusula 60ª – MENOR APRENDIZ

Será obrigatória a contratação de adolescentes aprendizes de acordo com a lei 1097/00, artigos 402,403,428 e 433, portaria 702/01 do ministério do Trabalho e Emprego, Lei 8069/90, Estatuto da Criança e Adolescente.

Cláusula 61ª - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

Ocorrendo descumprimento, pelo empregador, da obrigação de obedecer e respeitar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em qualquer de suas cláusulas, fica estabelecida multa equivalente a um salário nominal do empregador por ocorrência e por empregado, revertida em favor do (s) empregado(s).

Cláusula 62ª - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
Quando houver laudo pericial acusando existência de insalubridade ou periculosidade
em postos de serviços localizados nas empresas, no qual os trabalhadores estão lotados será concedido adicional previsto na legislação vigente.

Cláusula 63ª - VIGÊNCIA

A vigência deste instrumento normativo é de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 01/05/2008 (primeiro de maio de dois mil e sete) prolongando-se até 30/04/2010 (trinta de abril de dois mil e dez), sendo que as cláusulas econômicas e sindicais serão objeto de negociação coletiva na data base 1° de maio/2008.

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