Perguntas mais freqüentes

Está em vigor, desde 22 de janeiro, a instrução normativa que prevê regulamenta a ampliação da licença-maternidade em 60 dias para as empresas que aderirem ao programa “empresa-cidadã”.

A ampliação foi prevista na Lei 11.770/08, regulamentada pelo Decreto 7.052/99, mas os procedimentos para o credenciamento das empresas, como benefício fiscal do IR, somente foi divulgado pela Instrução Normativa nº 991/2010 da Secretaria de Receita Federal no dia 22.01.2010.

Com isso, a licença-maternidade poderá ter a duração de seis meses. A mãe também deverá receber o salário maternidade pelo mesmo período.

As mães que adotarem crianças com menos de um ano de idade também terão direito ao mesmo benefício. No caso de adoção de crianças de 1 a 4 anos, a prorrogação da licença é de 30 dias e de 15 dias para quem adotar crianças com mais de 4 anos de idade.

Para receber o benefício, a mulher precisa fazer uma requisição até o final do primeiro mês após o parto. No período que durar a licença, ela estará proibida de realizar atividade remunerada e também de manter o filho em creches.

 Fonte: Sidnei Machado Advogados Associados

CRECHE - OBRIGATORIEDADE A mulher tem o direito, até que o próprio filho complete 6 (seis) meses de idade, exceto dilatação deste período por prescrição médica, a dois descansos especiais, de meia hora (30 minutos) cada um, para amamentar. Para isto, a nossa legislação estabeleceu determinados critérios para o cumprimento desta obrigação. Destacamos que os intervalos destinados à amamentação não prejudicam o intervalo legal de alimentação ou descanso e são considerados de efetivo trabalho por estarem computados na jornada diária. OBRIGAÇÃO Toda empresa, nos estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, é obrigada a ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação. Local Apropriado Para Amamentação – Requisitos O local para amamentação deverá obedecer aos seguintes requisitos: a) berçário com área mínima de 3 m² (três metros quadrados) por criança, devendo haver, entre os berços e entre estes e as paredes, a distância mínima de 0,50 m (cinqüenta centímetros). O número de leitos no berçário obedecerá à proporção de 1 (um) leito para cada grupo de 30 (trinta) empregadas entre 16 e 40 anos de idade; b) saleta de amamentação provida de cadeiras ou bancos-encosto, para que as mulheres possam amamentar seus filhos em adequadas condições de higiene e conforto; c) cozinha dietética para o preparo de mamadeiras ou suplementos dietéticos para a criança ou para as mães; d) o piso e as paredes deverão ser revestidos de material impermeável e lavável; e) instalações sanitárias para uso das mães e do pessoal da creche. SUBSTITUIÇÃO ALTERNATIVA A exigência pode ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, de entidades assistenciais ou sindicais. CONDIÇÕES PARA A SUBSTITUIÇÃO As entidades citadas deverão obedecer às seguintes condições: * a creche distrital deverá estar situada, de preferência, nas proximidades da residência das empregadas ou dos estabelecimentos ou em vilas operárias; * nos casos de inexistência das creches distritais, cabe à autoridade regional competente a faculdade de exigir que os estabelecimentos celebrem convênios com outras creches, desde que os estabelecimentos ou as instituições forneçam transporte, sem ônus para as empregadas; * deverá constar das cláusulas do convênio: a) o número de berços que a creche mantiver à disposição de cada estabelecimento, obedecendo a proporção estipulada; b) a comprovação de que a creche foi aprovada pela Coordenação de Proteção Materno-Infantil ou pelos órgãos estaduais competentes, a quem cabe orientar e fiscalizar as condições materiais de instalação e funcionamento, bem como a habilitação do pessoal que nela trabalha. Os estabelecimentos regidos pela CLT, que possuam creche, poderão efetuar contrato com outros estabelecimentos desde que preencham os requisitos exigidos. UTILIZAÇÃO DA CRECHE PARA OUTROS FINS – PROIBIÇÃO É proibida a utilização de creches para quaisquer outros fins, ainda que em caráter provisório ou eventual. REEMBOLSO-CRECHE A exigência de creche nos moldes pode ser substituída pelo sistema de Reembolso-Creche, obedecendo-se as seguintes exigências: * o Reembolso-Creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, pelo menos até os seis meses de idade da criança; * o benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade; * as empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados; * o Reembolso-Creche deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche. Previsão em Acordo ou Convenção Coletiva – Obrigatório A implantação do sistema de Reembolso-Creche dependerá de prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva. A exigência não se aplica aos órgãos públicos e às instituições paraestatais referidas no "caput" do art. 566 da CLT. Comunicação à DRT As empresas e empregadores deverão comunicar à DRT a adoção do sistema de Reembolso-Creche, remetendo-lhe cópia do documento explicativo do seu funcionamento. Não Integração no Salário-de-Contribuição O Reembolso-Creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas, não integram o salário-de-contribuição do empregado, para fins de incidência de INSS, FGTS e IRRF.

A empregada gestante tem direito á licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Notificação ao empregador A empregada deve,mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28o. dia antes do parto e a ocorrência deste. Aumento do período de repouso – Atestado médico: Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 semanas cada um , mediante atestado médico. Parto antecipado: Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 dias previstos na Lei. Garantias à empregada gestante: É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.799, de 26.05.1999, DOU 27.05.1999) Durante o período de 120 dias, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. Mãe adotiva A partir de 16.04.2002 a Lei 10421/2002 estendeu á mão adotiva o direito á licença-maternidade de forma escalonada, dependendo da idade da criança adotada: Até 1 ano de idade: 120 dias. A partir de 1 ano até 4 anos de idade: 60 dias. A partir de 4 anos até 8 anos de idade: 30 dias. A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.

Senado amplia a licença-maternidade Comissão aprova extensão do benefício para seis meses; projeto de lei segue para a Câmara, onde passará por comissões e o plenário Aumento do prazo da licença é facultativo, mas empresa que aderir terá benefícios fiscais; domésticas e autônomas não serão beneficiadas pela lei A Comissão de Direitos Humanos do Senado aprovou ontem, por 13 votos a 0, projeto de lei que aumenta o período de licença-maternidade de 120 para 180 dias. O texto permanecerá por cinco dias na comissão e, se não houver recurso de nenhum senador, segue para a Câmara, onde passará por comissões temáticas -ainda não se definiram quais- e pelo plenário. Se aprovado na Casa, seguirá para sanção presidencial. A ampliação do prazo da licença é facultativa, mas a empresa que aderir terá benefícios fiscais. Os 60 dias extras serão abatidos integralmente do Imposto de Renda, ou, no caso das empresas do Simples, o desconto poderá ser feito na cesta geral de impostos. A ampliação também depende do consentimento da funcionária -mas apenas se a sua empresa fizer parte do Programa Empresa Cidadã, criado pelo projeto. Os outros quatro meses continuarão sendo pagos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) por meio de descontos na contribuição das empresas com funcionárias que solicitarem o benefício. A adesão é facultativa também para a administração pública. Mas, antes da aprovação do projeto, 58 municípios e seis Estados já ampliaram a licença para o seu funcionalismo: Amapá, Ceará, Rondônia, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte (leia ao lado). Algumas empresas, como a Nestlé, em setembro, e a Cosipa (Companhia Siderúrgica Paulista), desde 1993, também já instituíram os seis meses para as suas funcionárias. Elas não terão isenção fiscal até que o projeto se transforme em lei. Autônomas e empregadas domésticas não serão beneficiadas pela lei. De acordo com a assessoria da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), autora do projeto, a exclusão ocorreu porque não se chegou a uma definição sobre a maneira de fazer o desconto no caso de pessoas físicas. Mães que adotarem crianças de até um ano também terão direito a 180 dias. De um a sete anos, o tempo da licença também será ampliado proporcionalmente ao que existe hoje. Saboya estima em R$ 500 milhões por ano a renúncia fiscal da União se todas as empresas aumentarem o prazo da licença-maternidade, mas diz acreditar que o gasto será compensado com a redução das despesas do SUS (Sistema Único de Saúde) com doenças no primeiro ano de vida. Presente na votação, Dioclécio Campos Júnior, presidente da Sociedade Brasileira de Pediatria, que apresentou à senadora a proposta, afirmou que a licença de seis meses é importante porque esse período é decisivo para o desenvolvimento do sistema neurológico e imunológico até mesmo da capacidade afetiva da criança. Apoio Senadores da oposição prometem não impor obstáculos ao projeto. "É uma boa. Se depender de mim, vai direto para a Câmara", disse Demóstenes Torres (DEM). O ministro José Gomes Temporão também apóia a idéia. A Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) informou, via assessoria, que precisa estudar melhor o projeto antes de se manifestar sobre ele. Dados da OIT (Organização Internacional do Trabalho) de 2001 mostram que os países escandinavos são os que oferecem maior prazo de licença-maternidade: 480 dias, no caso da Suécia, que, após os três primeiros meses, podem ser usufruídos pelo pai ou pela mãe. Nos Estados Unidos, são apenas 12 semanas.

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