Perguntas mais freqüentes

Quantos dias tenho direito de folga após o casamento?

FALTAS JUSTIFICADAS/ABONADAS - Art. 473 da CLT - NTERPRETAÇÃO Durante a vigência do Contrato de Trabalho é comum que ocorra alguns afastamentos. Dependendo do motivo, estas faltas ao trabalho são remuneradas normalmente pelo empregador. Estas faltas estão elencadas no artigo 473 da CLT, e, como este artigo tem gerado algumas discussões, faremos a seguir vários comentários que facilitarão a compreensão do referido dispositivo. ART. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendentes irmão ou pessoa que, declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; III - por 1 ( um ) dia em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; IV - por 1 (um) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fins de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva; VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar); VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo. 6º feira – 1º dia de licença; Sábado – não conta, pois o empregado não teria que comparecer; Domingo – não conta, pois o empregado não teria como comparecer; Segunda-feira – 2º dia de licença; Terça-feira – 3º dia de licença; Quarta-feira – retorno ao trabalho.

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