Perguntas mais freqüentes

Para evitar o deslocamento desnecessário até uma Agência da Previdência Social, e dar mais conforto aos segurados, o INSS oferece pela internet contagem de tempo de contribuição, requerimento para auxílio-doença, andamento dos processos de benefícios e atualização de endereço, entre outros serviços. Para simular a contagem do tempo de contribuição, o segurado pode acessar o site da Previdência Social, www.previdencia.gov.br, e entrar no link “Trabalhador com Previdência”. Dentro desse link, basta escolher o tópico “Calcule suas contribuições”, que aparece na tela com a opção para a simulação da contagem de tempo de contribuição. Para realizar a simulação, o trabalhador deve ter em mãos o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), o número do PIS ou do PASEP, e preencher os campos solicitados. Caso não tenha acesso à internet, o segurado pode agendar, pelo número 135, o dia e hora para que os servidores da Agência da Previdência Social façam o cálculo.

Só tem direito quem já estava no mercado de trabalho em 16 de dezembro de 98. Muitas pessoas têm dúvidas sobre as exigências para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, após as mudanças definidas pela reforma da Previdência Social para o setor privado, em 16 de dezembro de 98. A única exigência da aposentadoria integral é o tempo de contribuição de 35 anos para o homem e 30 para a mulher. No entanto, pedágio e idade mínima são necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Além disso, só tem direito à proporcional quem já estava no mercado de trabalho em 16 de dezembro de 98. A idade mínima para a aposentadoria proporcional é de 53 anos para o homem e de 48 anos para a mulher. Já o tempo de contribuição é a partir de 30 anos para o homem e de pelo menos 25 anos para a mulher, pois há acréscimo de pedágio. Esse tempo a mais é de 40% sobre o período que faltava, em 16 de dezembro de 98, para que a pessoa completasse os 30 anos, no caso do homem, ou 25 anos, para a mulher. Por exemplo, se um homem possuía 20 anos de contribuição em 16 de dezembro de 98, seriam necessário mais 10 anos para completar os 30 anos. Esses dez anos, com o acréscimo de 40%, passaram para 14 anos, contando a partir de 15 de dezembro de 98. Já a mulher que tivesse 20 anos de contribuição, em 16 de dezembro 98, precisaria de mais cinco anos para completar os 25 anos. O cinco anos (60 meses), com o pedágio passaram a ser 7 anos (84 meses).

A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de serviço e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de serviço e a idade mínima. Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de serviço e as mulheres aos 48 anos de idade e 25 de contribuição. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme estabelece a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. O trabalhador terá, no entanto, que cumprir um prazo mínimo de contribuição à Previdência Social. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8213/1991. A título de exemplo, as pessoas que preencherem os requisitos previstos em Lei em 2006 deverão comprovar 150 contribuições mensais para ter direito ao benefício. Cumpre destacar, ainda, que o trabalhador que em 16 de dezembro de 1998 tinha 30 anos (homens) ou 25 anos (mulheres) de serviço tem o direito de pedir, independentemente da idade, aposentadoria proporcional, calculada com base nos 36 salários de contribuição anteriores àquela data e reajustado até o dia do requerimento pelos índices da política salarial. Este direito é garantido uma vez que as pessoas não poderão ser prejudicadas com a alteração da legislação ocorrida em 1998, haja vista que já tinham o direito à aposentadoria àquela época. Uma nova Lei não pode prejudicar um direito adquirido, conforme preceitua a Constituição Federal. O período de contribuição poderá ser comprovado através de registro em CTPS e demais modalidades de prestação de atividade remunerada passíveis de contribuições, bem como do período de contribuição efetuada como segurado facultativo. Além destas modalidades, o período de serviço exigido em lei engloba o tempo de serviço do segurado como trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 e tempo de serviço militar, independentemente de contribuição. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria. Autor: Clodoaldo José Viggiani

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